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Competências

Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

 

 Artigo 33.º

 

Competências

 

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

 

Artigo 34.º

 

Competências próprias

 

1 — Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como

no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

e) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dosbens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

i) Alienar em hasta pública, independentemente e autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;

l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e o orçamento;

d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

 

3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

 

4 — Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Gerir e manter parques infantis públicos;

c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;

e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

 

5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;

c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

 

6 — Compete ainda à junta de freguesia:

a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;

c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;

g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;

n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;

o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

p) Passar atestados nos termos da lei;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.

 

7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

 

 

Competências da Assembleia de Freguesia

 

Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

 

Artigo 17.º

 

Competências

 

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia; b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob Jurisdição da freguesia;

l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si oupela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;

q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

s) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

 

 

2- Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo  27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar postura se regulamentos;

l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

 

 

 3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e)do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

 

4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i)e n)do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b)do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

 

5 - A deliberação prevista na alínea p)do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

 

6 - A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo. Artigo18.º Delegação de tarefas A assembleia de freguesia e a junta de freguesia podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 19.º

 

Competências do presidente da assembleia

 

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

h) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.

 

 

Artigo 20.º

 

Competência dos secretários

 

 

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

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